É concedido o prazo de três meses contados da data da entrada em vigor do presente diploma para o reforço do montante da caução a que se refere o artigo 430.º-A, bem como para o pedido de emissão das cédulas referidas nos artigos 478.º e 478.º-A da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.