- 1 -É aplicável ao pessoal que exerça funções no Supremo Tribunal Administrativo o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.
- 2 -O disposto no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, que estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos, é aplicável aos motoristas ao serviço dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 17.º — Equiparação de regime
Vigente desde: 26/03/2002