O presente diploma aplica-se às formalidades de declaração à chegada e ou à partida dos portos portugueses, tal como enumeradas no anexo I, parte A, o qual faz parte integrante do presente diploma, relativas ao navio, às provisões de bordo, aos bens pessoais da tripulação e à tripulação e, no que se refere aos navios certificados para o transporte de 12 ou menos passageiros, aos passageiros embarcados.