Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Convenção FAL OMI» a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, adoptada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de Abril de 1965;
- b)«Formulários FAL OMI» os formulários de facilitação normalizados da OMI de formato A4, estabelecidos no âmbito da Convenção FAL OMI;
- c)«Formalidade declaratória» a informação que, sempre que exigida, deva ser fornecida para fins administrativos e processuais à chegada ou à partida de um navio de um porto;
- d)«Navio» um navio de mar de qualquer tipo que opere no meio marinho;
- e)«Provisões de bordo» as mercadorias para utilização no navio, incluindo bens de consumo, artigos para venda aos passageiros e tripulantes, combustível e lubrificantes, com exclusão do equipamento e dos sobresselentes do navio;
- f)«Equipamento do navio» os artigos, à excepção dos sobresselentes, embarcados no navio para seu uso, que são removíveis mas não consumíveis, incluindo acessórios como as embarcações salva-vidas, os dispositivos de salvação, o mobiliário, os aprestos do navio e artigos similares;
- g)«Sobresselentes do navio» os artigos para reparações ou substituições a efectuar no navio em que são transportados;
- h)«Bens da tripulação» o vestuário, os artigos de uso diário e outros artigos, incluindo moeda, pertencentes à tripulação e transportados no navio;
- i)«Tripulante» qualquer pessoa efectivamente empregada a bordo durante uma viagem para executar tarefas relacionadas com a operação e o serviço do navio e incluída na lista da tripulação.