- 1 -As autoridades públicas nos portos que aceitem declarações com finalidade equivalente à dos formulários FAL OMI, mas com formato diverso destes, têm de proceder, até 60 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente diploma, à descontinuação desses modelos em suporte papel, que são substituídos, para todos os efeitos, pelos formulários FAL OMI.
- 2 -No prazo referido no número anterior, as autoridades públicas nos portos procedem à publicitação, pelos meios adequados, das disposições adoptadas quanto à substituição dos formulários actualmente em uso pelos formulários FAL OMI.
Artigo 8.º — Substituição de formulários
Vigente desde: 25/03/2004