Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«País terceiro» outro país que não os Estados membros e os territórios de Estados membros aos quais não é aplicável a legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, ambas na perspectiva da realização do mercado interno;
- b)«País terceiro autorizado» um país terceiro, ou parte de um país terceiro, de onde é autorizada, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, a importação de animais ungulados vivos enumerados no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
- c)«Veterinário oficial» um veterinário autorizado pelos serviços veterinários de um país terceiro a efectuar inspecções sanitárias aos animais vivos e a emitir uma certificação oficial;
- d)«Ungulados» os animais enumerados no anexo I ao presente decreto-lei.