- 1 -A importação e o trânsito de ungulados vivos no território nacional apenas são autorizados quando estes forem provenientes dos países terceiros constantes de uma lista ou listas a estabelecer ou a alterar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
- 2 -A autorização de importação ou de trânsito de ungulados vivos na Comunidade prevista no n.º 1, bem como as condições específicas de saúde animal previstas no n.º 3 do artigo 6.º, pode ser suspensa ou anulada de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, sempre que a situação zoossanitária no país terceiro autorizado o justifique.
Artigo 3.º — Países terceiros autorizados
Vigente desde: 24/03/2006