- 1 -A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 17.º e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 21.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 24/03/2006