As disposições de execução da Directiva n.º 72/462/CEE estabelecidas pelas decisões adoptadas para a importação de animais vivos, carne e produtos à base de carne indicadas no anexo VII do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, mantêm-se em vigor até à sua substituição por medidas adoptadas no âmbito do novo quadro regulamentar comunitário.