Nas embarcações que efectuem viagens internacionais e nas embarcações em que o funcionamento da estação de embarcação ou da estação terrena de embarcação esteja sujeito a períodos de silêncio, deve existir no local dessas embarcações um relógio, de leitura fácil, a partir da posição normal do operador do equipamento das estações, com um diâmetro mínimo de 12,5 cm, indicando as horas, os minutos e os segundos, em tempo universal coordenado (UTC) e com os respectivos períodos de silêncio marcados a vermelho.