- 1 -As embarcações com estação de embarcação e estação terrena de embarcação devem possuir a bordo o livro de registo diário do serviço de radiocomunicações (diário de serviço de radiocomunicações).
- 2 -O disposto no presente artigo não se aplica às embarcações registadas na área local e às embarcações de arqueação inferior a 300 registadas na área de navegação costeira nacional.
Artigo 36.º — Diário de serviço de radiocomunicações
Vigente desde: 27/03/2007