- 1 -A estação de embarcação e a estação terrena de embarcação só podem ser operadas por pessoas habilitadas e devidamente certificadas de acordo com as normas aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Nas embarcações que possuam a bordo mais de um operador de radiocomunicações, um deles deve ser nomeado pelo comandante ou mestre da embarcação para operar os equipamentos em situação de emergência, sendo a nomeação registada no diário de serviço de radiocomunicações.
Artigo 37.º — Qualificação dos operadores
Vigente desde: 27/03/2007