Os artigos 22.º e 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, e 20/2008, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Inscrições e subinscrições:
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...
- 2.5 -...
- 2.6 -...
- 2.7 -...
- 2.8 -...
- 2.9 -Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos representantes - (euro) 200;
- 2.10 -(Anterior n.º 2.9.)
- 2.11 -(Anterior n.º 2.10.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -...
- 18 -...
- 19 -...
- 20 -...
- 21 -...
- 22 -...
- 23 -...
- 24 -...
- 25 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
- 4.1 -Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 100;
- 4.2 -O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)