Artigo 7.º
Documentos a entregar aos interessados
Redação registada como em vigor em 16/04/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes entregue, de imediato, a título gratuito:
- a)Cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva;
- b)Código de acesso à certidão permanente disponibilizada em sítio da Internet pelo período de um ano;
- c)Recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
- 2 -A certidão prevista na alínea b) do número anterior é disponibilizada em língua portuguesa ou, a pedido dos interessados, também em língua estrangeira, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código do Registo Comercial.