- 1 -Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes disponibilizado e entregue, de imediato, a título gratuito:
- a)Cartão electrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso;
- b)Código de acesso à certidão permanente disponibilizada em sítio da Internet pelo período de três meses;
- c)Recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
- 2 -A certidão prevista na alínea b) do número anterior é disponibilizada em língua portuguesa ou, a pedido dos interessados, também em língua estrangeira, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código do Registo Comercial.
- 3 -O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.
Artigo 7.º — Documentos a disponibilizar e a entregar aos interessados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2012
Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)
Alterado
Em vigor de 31/12/2008 a 30/09/2012
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
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