- 1 -As áreas da RAN devem ser afectas à actividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa óptica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural.
- 2 -Aos assentos da lavoura de explorações ligadas à actividade agrícola ou a actividades conexas ou complementares à actividade agrícola, situados nas áreas da RAN, é aplicável o presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Afectação das áreas da RAN
Vigente desde: 31/03/2009
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Em vigor desde 31/03/2009