- 1 -Compete à entidade nacional da RAN:
- a)Promover medidas de defesa da RAN;
- b)Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização das acções com elas relacionadas;
- c)Propor as medidas legislativas ou regulamentares consideradas necessárias;
- d)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural;
- e)Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de actuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
- f)Proferir a decisão prevista nos n.os 8 e 10 do artigo 14.º;
- g)Conhecer dos recursos previstos no n.º 10 do artigo 23.º
- h)Emitir o parecer e elaborar a proposta referidos no n.º 8 do artigo 25.º
- 2 -As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
Artigo 32.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2015
Decreto-Lei n.º 199/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original