- 1 -As entidades regionais da RAN têm a seguinte composição:
- a)Um representante da área governativa da agricultura, a designar de entre os dirigentes dos serviços, pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que presidirá;
- b)Um representante da CCDR, cuja área de actuação coincida maioritariamente com a região da RAN em causa;
- c)Um representante da ANMP.
- 2 -O representante referido na alínea b) do número anterior é designado por despacho de dirigente máximo do respectivo serviço.
- 3 -Participa nas reuniões, sem direito a voto, o técnico da DRAP respectiva, responsável pelo acompanhamento dos pedidos de utilização previstos nos artigos 22.º a 24.º
- 4 -Sempre que necessário, é convocado para participar, sem direito a voto, um representante do serviço, organismo ou autarquia em que corre o respectivo processo administrativo relativo ao pedido de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º
- 5 -Podem ser convocados para participar em reuniões, especialistas dos organismos envolvidos, ou de outros organismos ou entidades, no tocante a matérias cuja especificidade o exija.
- 6 -As entidades regionais da RAN têm o apoio técnico e logístico das DRAP.
Artigo 33.º — Entidades regionais da RAN
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023
Decreto-Lei n.º 36/2023 - 1.ª Série(26/05/2023)
Original