Artigo 33.º
Entidades regionais da RAN
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -As entidades regionais da RAN têm a seguinte composição:
- a)O director regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, que presidirá;
- b)Um representante da CCDR, cuja área de actuação coincida maioritariamente com a região da RAN em causa;
- c)Um representante da ANMP.
- 2 -O representante referido na alínea b) do número anterior é designado por despacho de dirigente máximo do respectivo serviço.
- 3 -Participa nas reuniões, sem direito a voto, o técnico da DRAP respectiva, responsável pelo acompanhamento dos pedidos de utilização previstos nos artigos 22.º a 24.º
- 4 -Sempre que necessário, é convocado para participar, sem direito a voto, um representante do serviço, organismo ou autarquia em que corre o respectivo processo administrativo relativo ao pedido de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º
- 5 -Podem ser convocados para participar em reuniões, especialistas dos organismos envolvidos, ou de outros organismos ou entidades, no tocante a matérias cuja especificidade o exija.
- 6 -As entidades regionais da RAN têm o apoio técnico e logístico das DRAP.