Artigo 39.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 21/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação:
- a)A utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem parecer prévio favorável, em infracção ao disposto no artigo 23.º;
- b)A utilização não agrícola de solos integrados na RAN em infracção ao disposto no artigo 24.º
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com a coima graduada de (euro) 1000 até ao máximo de (euro) 3500, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 35 000, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com a coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 1750 no caso de pessoa singular, ou até (euro) 17 500, no caso de pessoa colectiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.