- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação:
- a)A realização de quaisquer ações interditas nos termos do artigo 21.º;
- b)A utilização não agrícola de solos integrados na RAN em infração ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º ou no artigo 25.º;
- c)A utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem parecer prévio favorável, em infracção ao disposto no artigo 23.º;
- d)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 29.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500 ou de (euro) 1000 a (euro) 35 000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1750 ou de (euro) 500 a (euro) 17 500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 39.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2015
Decreto-Lei n.º 199/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original