- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é da competência das DRAP e dos municípios.
- 2 -Os processos são decididos pelo respectivo director regional da agricultura e pescas.
Artigo 41.º — Instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais
Vigente desde: 31/03/2009
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Em vigor desde 31/03/2009