Artigo 46.º
Posse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
Redação registada como em vigor em 21/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros da entidade nacional e das entidades regionais da RAN são designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, iniciando imediatamente funções.
- 2 -(Revogado).