Artigo 103.º-A
Tabaco aquecido
Redação registada como em vigor em 01/01/2023.
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- 1 -O imposto incidente sobre o tabaco aquecido tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
- 2 -A unidade tributável do elemento específico é o grama.
- 3 -O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido.
- 4 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
- a)Elemento específico - 0,0896 (euro)/g;
- b)Elemento ad valorem - 15 %.
- 5 -O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,193 (euro)/g.
- 6 -Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
- a)Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
- b)Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.