- 1 -O imposto incidente sobre as bolsas de nicotina reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o grama.
- 2 -A taxa do imposto é de 0,065 €/g.
- 3 -Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
- a)Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a 5;
- b)Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.
Artigo 104.º-D — Bolsas de nicotina
AditadoVigente desde: 01/01/2026
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Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)