Artigo 109.º
Dizeres das embalagens
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, o tabaco destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas deve conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens:
- a)O nome da empresa fabricante;
- b)A designação da marca;
- c)O preço de venda ao público no território de consumo;
- d)O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
- e)Os teores de condensado e nicotina no caso dos maços de cigarros e os teores de nicotina no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
- f)A designação do tipo de produto;
- g)A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público, devendo constar nessas embalagens, em local perfeitamente visível, a referência «exportação», salvo nas situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo director da alfândega.
- 3 -O fabricante tem a faculdade de fazer constar das embalagens, pacotes e volumes o código de barras do produto.