- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, os produtos de tabaco destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas devem conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens individuais:
- a)O nome da empresa fabricante;
- b)A designação da marca;
- c)O preço de venda ao público no território de consumo;
- d)O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
- e)O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;
- f)A designação do tipo de produto;
- g)A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 109.º — Dizeres das embalagens
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/10/2019 a 31/12/2025
Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)
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Em vigor de 01/01/2017 a 30/09/2019
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2016
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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