- 1 -Todo o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado está obrigatoriamente sujeito a inutilização sob controlo aduaneiro.
- 2 -Os custos inerentes ao depósito e inutilização referidos no número anterior são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que tenham participado na situação irregular que conduziu à apreensão do tabaco em causa.
Artigo 113.º — Depósito e inutilização
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010