Artigo 114.º
Entrepostos fiscais
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 01/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de produtos de tabaco manufaturado, no continente, só podem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:
- a)Capital social, quando aplicável: (euro) 2 000 000;
- b)Volume de vendas anual: (euro) 50 000 000.
- 2 -No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para (euro) 500 000, no que respeita ao capital social, quando aplicável, e para (euro) 20 000 000, relativamente ao volume de vendas anual.
- 3 -Os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados estão sujeitos a um procedimento de controlo de natureza declarativo-contabilístico.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufaturados situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os quais estão sujeitos a fiscalização física permanente por parte da estância aduaneira competente.
- 5 -As condições de natureza física e contabilística necessárias à constituição e aprovação dos entrepostos fiscais de armazenagem de tabacos manufaturados são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.