- 1 -As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de produtos de tabaco manufaturado, no continente, só podem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:
- a)Capital social, quando aplicável: (euro) 2 000 000;
- b)Volume de vendas anual: (euro) 50 000 000.
- 2 -No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para (euro) 500 000, no que respeita ao capital social, quando aplicável, e para (euro) 20 000 000, relativamente ao volume de vendas anual.
- 3 -Os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados estão sujeitos a um procedimento de controlo de natureza declarativo-contabilístico.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As condições de natureza física e contabilística necessárias à constituição e aprovação dos entrepostos fiscais de armazenagem de tabacos manufaturados são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 6 -Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e a diferença resulte de diversas marcas de produtos de tabaco manufaturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao excesso de consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio.
- 7 -Os resíduos e desperdícios de tabaco que não sejam reintroduzidos no processo produtivo devem ser inutilizados sob controlo da estância aduaneira competente.
- 8 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.
Artigo 114.º — Entrepostos fiscais
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Alterado
Em vigor de 01/01/2023 a 31/12/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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Em vigor de 01/10/2019 a 31/12/2022
Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)
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Em vigor de 01/01/2018 a 30/09/2019
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
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Em vigor de 01/01/2014 a 31/12/2017
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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