- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem que tenha sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente emite a respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
- 2 -O devedor que não proceda ao pagamento atempado da dívida fica inibido de utilizar o respetivo estatuto até efetuar o pagamento das importâncias em dívida ou constituir a garantia prevista no número anterior.
- 3 -A inibição prevista no número anterior é objeto de notificação prévia por carta registada, com aviso de receção, pela estância aduaneira competente, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo máximo de cinco dias.
- 4 -É dispensada a inibição de utilização do estatuto prevista nos números anteriores relativamente a dívidas resultantes de liquidações oficiosas:
- a)Quando as importâncias de imposto em dívida não ultrapassem 10 unidades de conta; ou
- b)Tendo em consideração a prática de regular cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento inerentes ao estatuto, em casos devidamente justificados pela estância aduaneira competente.
Artigo 13.º — Atraso no pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Original