- 1 -O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, transformação ou armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização prévia para o efeito, efetuada mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
- 2 -No entreposto fiscal podem ser colocados, em regime de suspensão do imposto, produtos provenientes de outro entreposto fiscal e de um expedidor registado, a coberto do documento de acompanhamento electrónico.
- 3 -Do entreposto fiscal podem sair produtos, em regime de suspensão do imposto, quer destinados a um entreposto fiscal ou a um destinatário registado, através da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico, quer destinados à exportação, através da respectiva declaração aduaneira de exportação ou, se a estância aduaneira de exportação não coincidir com a estância aduaneira de saída, da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico.
- 4 -Excecionalmente, pode ser autorizado, mediante requerimento do interessado dirigido à estância aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro, desde que separados contabilisticamente dos restantes.
- 5 -Os produtos já introduzidos no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação prévia à estância aduaneira competente, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, e através do respectivo documento de reentrada, efectuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.
- 6 -O titular do entreposto fiscal fica sujeito a medidas de controlo, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como ao controlo e verificação física dos produtos.
Artigo 25.º — Regras de funcionamento do entreposto fiscal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Original