- 1 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, o depositário autorizado, titular de um entreposto fiscal de produção, deve apresentar à estância aduaneira competente as respectivas taxas de rendimento, correspondentes às quantidades de matérias-primas necessárias ao fabrico de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
- 2 -O director da alfândega aprova as taxas de rendimento apresentadas, com base na análise da informação relevante de que disponha.
- 3 -Sempre que se verifiquem divergências entre as quantidades produzidas e as quantidades decorrentes da taxa de rendimento, deve proceder-se, por iniciativa do depositário autorizado ou da estância aduaneira competente, à revisão da taxa de rendimento aprovada.
Artigo 26.º — Entreposto fiscal de produção
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010