Artigo 3.º
Âmbito de aplicação territorial
Redação registada como em vigor em 01/10/2014.
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- 1 -As disposições do Código aplicam-se no território nacional, entendendo-se como tal o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como o mar territorial e a sua zona contígua, nos termos da lei aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são aplicáveis aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa, incluindo os seguintes territórios:
- a)Principado do Mónaco;
- b)San Marino;
- c)Zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia;
- d)Ilha de Man;
- e)Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal).
- 3 -As disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo previstas no presente Código não são aplicáveis aos movimentos entre o território nacional e os seguintes territórios terceiros e vice-versa:
- a)Ilhas Canárias;
- b)Territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
- c)Ilhas Åland;
- d)Ilhas Anglo-Normandas;
- e)Ilha de Heligoland;
- f)Território de Büsingen;
- g)Ceuta;
- h)Melilha;
- i)Livigno;
- j)Campione d'Italia;
- l)Águas italianas do lago Lugano.
- 4 -À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respectivamente, as formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras comunitárias para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro da Comunidade.