- 1 -Os operadores económicos que apenas pretendam receber ocasionalmente, em regime de suspensão do imposto, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devem registar-se na estância aduaneira competente, indicando, para o efeito, o período de validade, o expedidor e a quantidade dos produtos que pretendem receber.
- 2 -O destinatário registado temporário está sujeito às seguintes obrigações:
- a)Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados;
- b)No termo da circulação, cumprir as formalidades de introdução no consumo em território nacional;
- c)Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos.
- 3 -A autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico.
Artigo 30.º — Destinatário registado temporário
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010