- 1 -Constitui expedidor registado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas no presente Código, a expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, do local da sua importação e na sequência da introdução em livre prática nos termos do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro.
- 2 -O expedidor registado está sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da expedição dos produtos;
- b)Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
- c)Consoante os casos, prestar ou indicar uma garantia válida que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que pretenda expedir.
Artigo 31.º — Estatuto do expedidor registado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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