- 1 -No decorrer da circulação em regime de suspensão do imposto, devem ser apresentados às autoridades competentes, sempre que solicitados no âmbito de um controlo, o documento referido no n.º 4 do artigo 36.º bem como os produtos transportados.
- 2 -Caso sejam detectadas irregularidades ou discrepâncias entre os produtos efectivamente transportados e o documento administrativo electrónico, as autoridades devem proceder à elaboração do respectivo relatório de controlo, sem prejuízo das demais medidas que se revelem adequadas.
Artigo 40.º — Controlo na circulação
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010