- 1 -No momento da receção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da mesma, o destinatário deve enviar, por transmissão eletrónica de dados, o respetivo relatório de receção, salvo em caso de atraso, devidamente justificado e aceite pela estância aduaneira competente.
- 2 -Sempre que os produtos se destinem às entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, o relatório de receção deve ser enviado pela estância aduaneira do local de receção.
- 3 -No caso de uma exportação, deve ser enviado o relatório de exportação ou a certificação de saída, emitidos, respetivamente, pela estância aduaneira de exportação ou pela estância aduaneira de saída, de acordo com a legislação aduaneira aplicável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a operação de circulação considera-se apurada pelo relatório de receção ou, tratando-se de uma exportação, pelo relatório de exportação ou pela certificação de saída.
Artigo 43.º — Formalidades na recepção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto-Lei n.º 126-C/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)
Original