- 1 -Quando, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis, o destinatário não possa proceder ao envio do relatório de recepção, deve apresentar junto da estância aduaneira competente um relatório de recepção em suporte papel.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira competente no local da receção deve remeter à autoridade competente no local de expedição uma cópia do relatório de receção, devendo esta disponibilizá-lo ao expedidor.
- 3 -Logo que o sistema informatizado se encontre de novo acessível, o destinatário deve enviar um relatório de recepção electrónico, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 43.º, o qual deve conter toda a informação constante no relatório de recepção em suporte papel.
- 4 -Quando, numa exportação, o relatório de exportação não puder ser elaborado em formato electrónico por razões de inacessibilidade do sistema, a estância aduaneira competente deve informar o expedidor do apuramento da operação de circulação.
Artigo 44.º — Inacessibilidade do sistema informatizado na recepção
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto-Lei n.º 126-C/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)
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