- 1 -A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.
- 2 -A perda parcial de produtos pode ocorrer por causa inerente à sua própria natureza, nos termos e nos limites fixados nos artigos 48.º e 49.º
- 3 -A inutilização de produtos deve efectuar-se sob controlo aduaneiro nos termos do artigo 52.º
- 4 -Para efeitos do número anterior, e quando a entidade apreensora ou à ordem da qual estejam depositados os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a esta autoridade o método, o local e a data em que o produto será inutilizado.
- 5-Para efeitos do presente artigo, considera-se que os produtos se encontram totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Artigo 47.º — Regras gerais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2022
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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