- 1 -As perdas que ultrapassem os limites fixados nos artigos 48.º e 49.º estão sujeitas a imposto, exigível, consoante o caso, ao depositário autorizado na armazenagem ou a quem se constituiu garante da operação de circulação, devendo o imposto ser liquidado segundo as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 11.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o imposto é liquidado apenas sobre as quantidades que excedam os limites fixados nos artigos 48.º e 49.º
Artigo 51.º — Perdas tributáveis
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010