- 1 -Pode ser prestada uma garantia global única para cobrir todos os riscos inerentes à armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, cujo montante deve corresponder à soma das garantias previstas nos artigos 54.º e 55.º
- 2 -No caso de coexistirem, nas mesmas instalações, entreposto aduaneiro e entreposto fiscal, a estância aduaneira competente pode autorizar a constituição de uma garantia global única, cujo montante deve corresponder à soma da garantia calculada nos termos do n.º 1, com a garantia do entreposto aduaneiro, calculada nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue perante a autoridade aduaneira como principal pagador até ao montante máximo garantido.
Artigo 57.º — Cumulação de garantias
Vigente desde: 21/06/2010
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