- 1 -Por iniciativa da estância aduaneira competente ou do garante, os montantes das garantias previstas no presente capítulo são ajustados em função da alteração das circunstâncias.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os montantes das garantias devem ser periodicamente revistos, para que se mantenham actualizados em relação às percentagens que, nos termos dos artigos 54.º, 55.º e 56.º, serviram de base à respectiva fixação.
Artigo 58.º — Ajuste das garantias
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010