- 1 -Os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no presente artigo.
- 2 -São critérios para determinação da aquisição para uso pessoal a que se refere o número anterior:
- a)O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
- b)O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte utilizada;
- c)Qualquer documento relativo aos produtos;
- d)A natureza dos produtos;
- e)A quantidade dos produtos.
- 3 -Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, presume-se que a detenção de tabaco manufacturado tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
- a)Cigarros, 800 unidades;
- b)Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade), 400 unidades;
- c)Charutos, 200 unidades;
- d)Tabaco para fumar, 1 kg.
- e)Rapé, 250 g;
- f)Tabaco de mascar, 250 g;
- g)Tabaco aquecido, 20 g;
- h)Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml;
- i)Bolsas de nicotina, 20 g.
- 4 -Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
- a)Bebidas espirituosas, 10 l;
- b)Produtos intermédios, 20 l;
- c)Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes), 90 l;
- d)Cervejas, 110 l.
- e)Bebidas não alcoólicas, 20 l.
- 5 -Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao uso pessoal do seu detentor quando forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.
- 6 -Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.
- 7 -Os produtos adquiridos em território nacional por particulares de outros Estados membros, para seu uso pessoal e transportados pelos próprios, estão sujeitos a imposto.
Artigo 61.º — Produtos adquiridos para uso pessoal
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2024 a 31/12/2025
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
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Em vigor de 01/01/2017 a 31/12/2023
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2016
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2014
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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