- 1 -Estão sujeitos a imposto os produtos introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, quando adquiridos por pessoas residentes em território nacional, que não detenham qualquer estatuto previsto no Código, nem exerçam qualquer atividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados, direta ou indiretamente, para o território nacional, pelo vendedor ou por sua conta, no âmbito de uma atividade económica independente.
- 2 -Para efeitos do artigo 8.º, o imposto torna-se exigível no momento da entrega dos produtos em território nacional.
- 3 -As operações referidas nos números anteriores só podem ser efetuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela estância aduaneira competente.
- 4 -O representante fiscal deve cumprir as seguintes obrigações:
- a)Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, apresentar uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de receção e garantir o pagamento do imposto;
- b)Após a receção dos produtos, apresentar nessa estância aduaneira cópia do documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e pagar o imposto devido;
- c)Manter um registo dos produtos rececionados.
- 5 -No caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, é responsável pelo pagamento do imposto o adquirente dos produtos.
- 6 -Tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do presente artigo o adquirente dos produtos.
Artigo 62.º — Compras à distância
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto-Lei n.º 126-C/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2017 a 31/12/2025
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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Referências (2)
- Artigo 8.º
- N.º 2 do Artigo 60.º