Artigo 62.º
Compras à distância
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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- 1 -Os produtos adquiridos noutro Estado membro, já introduzidos no consumo, por pessoas residentes em território nacional que não exerçam qualquer actividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente, pelo vendedor ou por sua conta, para o território nacional, ficam sujeitos a imposto.
- 2 -Para efeitos do artigo 8.º, o imposto torna-se exigível no momento da entrega dos produtos em território nacional.
- 3 -As operações referidas nos números anteriores só podem ser efectuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela estância aduaneira competente.
- 4 -O representante fiscal deve cumprir as seguintes obrigações:
- a)Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, apresentar uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de recepção e garantir o pagamento do imposto;
- b)Após a recepção dos produtos, apresentar nessa estância aduaneira cópia do documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e pagar o imposto devido;
- c)Manter um registo dos produtos recepcionados.
- 5 -No caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, é responsável pelo pagamento do imposto o adquirente dos produtos.