- 1 -A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
- 2 -A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 (euro)/hl.
- 3 -(Revogado).
Artigo 73.º — Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Alterado
Em vigor de 01/01/2023 a 31/12/2023
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/06/2022 a 31/12/2022
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2019 a 27/06/2022
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2018 a 31/12/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2017 a 31/12/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
Comparar com a versão em vigorOriginal