Artigo 73.º
Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
- 2 -A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 (euro)/hl.
- 3 -(Revogado).