Artigo 73.º
Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
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- 1 -A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
- 2 -A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de (euro) 10,44/hl.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, a taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas pelos pequenos produtores e nas pequenas sidrarias, identificados no n.º 2 do artigo 81.º, é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.