Artigo 79.º
Pequenas destilarias
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo director da alfândega a empresas, inscritas como destilarias no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que, simultaneamente:
- a)Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas destiladas;
- b)Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas ou destilarias;
- c)Não operem sob licença ou por conta de outrem.
- 2 -É fixada em 50 % da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.
- 3 -O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 77.º e 78.º
- 4 -As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º
- 5 -Para efeitos de controlo da produção, as pequenas destilarias devem:
- a)Proceder ao registo, em formulário próprio, das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;
- b)Sujeitar-se à selagem da unidade produtiva durante o período de inactividade da mesma.